As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamento – nacional ou importado – sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento foi fixado por unanimidade pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quinta-feira (08), em Brasília.
“A decisão do Poder Judiciário proporciona mais segurança jurídica ao ratificar a legislação vigente. O STJ levou em conta as normas da ANS e da ANVISA, e o risco à saúde do cidadão. Além disso, a aquisição de produtos sem registro configura infração de natureza sanitária. Hoje, a judicialização é um dos maiores problemas enfrentados pelas operadoras e pelos tribunais, em razão do acúmulo de processos. Embora o recurso à Justiça seja um direito de todos, muitas demandas que chegam aos tribunais nessa área buscam obter benefícios sem respaldo nos contratos ou na legislação da Saúde Suplementar. Essa decisão do STJ pacificou as discussões no âmbito dos tribunais”, afirma Solange Beatriz Palheiro Mendes, presidente da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde).
O tema foi pauta de várias sessões na Corte. Sendo que na última quinta-feira (08), a decisão foi tomada após a sustentação da Defensoria Pública da União (DPU).Segundo o Ministro relator Moura Ribeiro, não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena de causar mais malefícios que benefícios: “Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo”.
A presidente da FenaSaúde ainda alertou que o uso de medicamento sem registro na Anvisa pode trazer prejuízos à saúde do beneficiário de plano de saúde: “Sem a análise criteriosa e a chancela da Vigilância Sanitária brasileira, não há garantias sobre a segurança e os efeitos dos medicamentos em nossa sociedade. O registro de medicamentos novos é concedido desde que sejam comprovadas a qualidade, a eficácia e a segurança baseadas na avaliação de estudos clínicos – esse é o papel da Anvisa”.